| dc.description.abstract | O exercício de atividades econômicas organizadas é essencial para o progresso de uma sociedade, gerando empregos, receitas e circulação de renda. Além disso, a empresa tem uma função social, conforme a CRFB/88 e o Código Civil, que busca harmonizar interesses econômicos, sociais e ambientais. Essa função é realizada pela(s) pessoa(s) por trás das operações empresariais. A personalidade jurídica, conceito legal que separa o patrimônio do indivíduo do patrimônio da empresa, foi
estabelecida para proteger o empresário - proteção esta que pode ser anulada por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A sua aplicação é guiada por duas teorias: a menor, que
sugere a desconsideração em casos de inadimplemento; e a maior, que exige evidência de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial. O CC/2002 adota a teoria maior, mas o CDC/1990, permite a
aplicação da teoria menor em contextos consumeristas – o que cria um desequilíbrio entre o CC,
doutrinas empresariais e o CDC. O artigo propõe explorar a aplicação da teoria menor dentro do contexto
do CDC, por meio de uma análise da jurisprudência do STJ e do sopesamento dos princípios de proteção
ao consumidor e livre iniciativa. Em resumo, a controvérsia gira em torno da necessidade de equilibrar a
proteção ao consumidor e os direitos e responsabilidades dos empresários, considerando também os
contextos adversos como a pandemia de COVID-19, que impactou muitos negócios. A discussão é
pertinente para garantir justiça e proporcionalidade nas decisões jurídicas relacionadas à desconsideração da personalidade jurídica. | pt_BR |