dc.description.abstract | O presente trabalho parte da constatação de que a situação degradante das prisões
brasileiras é de conhecimento geral e das próprias instituições, o que levou o próprio
Supremo Tribunal Federal a reconhecer o Estado de Coisas Inconstitucional do
sistema carcerário. Não se trata de uma novidade, mas, ainda assim, omissões e
falhas em políticas públicas contribuem para a manutenção dessa condição
indignificante. Nesse contexto, o papel do Poder Judiciário necessita ser estudado,
especialmente a possibilidade e a legitimidade em interferir em políticas públicas
prisionais, diante de falhas ou omissões do Estado em assegurar os direitos da pessoa
privada de liberdade. O objetivo da pesquisa, portanto, é centrado em analisar a
possibilidade dessa intervenção do Judiciário e sua forma, com o foco na sua
efetividade. Com isso, a partir da análise das formas de controle carcerário existentes,
e a forma como se desenvolveu no Brasil, verifica-se que foi a partir da Lei de
Execução Penal que se pode afirmar que houve a jurisdicionalização da execução
penal. Isso significa que o juiz passou a exercer fundamental controle da legalidade
na execução das penas, o que tem relação direta com o reconhecimento dos direitos
dos presos. Antes disso, prevalecia o entendimento de que a execução das penas era
de competência exclusivamente administrativa, com pouca ou nenhuma participação
de uma autoridade judiciária. A Constituição da República de 1988, a Lei de Execução
Penal e documentos internacionais constituem fontes normativas muito claras para a
orientação de políticas públicas. Entretanto, há uma discrepância com o que se
verifica na prática da execução penal. Ao Judiciário chegam as mais diversas
questões relatando as várias violações de direitos das pessoas privadas de liberdade.
Especialmente no STF, a partir da pesquisa jurisprudencial realizada, verificou-se que
o tribunal afasta os argumentos da reserva do possível e separação dos poderes como
impeditivos da ingerência do Judiciário em tais questões. A Corte é, de um modo geral,
favorável à intervenção do Judiciário, mas a sua forma de agir indica uma atuação
para resolver problemas pontuais decorrentes de falha ou ausência de políticas
públicas, e não uma atuação voltada a alterar a própria política pública. Essa forma
de agir, embora legítima, não parece ser a mais adequada para solucionar o problema
estrutural generalizado constatado nos cárceres brasileiros. Nesse contexto, a
experiência estrangeira tem desenvolvido o modelo das decisões judiciais estruturais
dialógicas voltadas à superação de quadros de inconstitucionalidade, como aquele do
Estado de Coisas Inconstitucional. Além de ser um modelo que vem influenciando o
desenvolvimento de estudos no âmbito interno, se apresenta como uma alternativa
aparentemente mais adequada para lidar com problemas estruturais de violação de
direitos da pessoa privada de liberdade. | pt_BR |