A responsabilidade do estado e o dever de prestar a segurança pública com eficiência.
Abstract
Analisa, esta proposta, a responsabilidade civil do Estado por mortes ou ferimentos
causados por armas de fogo em operações policiais sob a ótica do Estado Democrático
de Direito. Sob a égide da Constituição e da lei, abordam-se os fundamentos da
responsabilidade objetiva do Estado, em especial, segundo a teoria do risco
administrativo, assim como as excludentes dessa responsabilidade.
Examina-se, também, a dualidade entre poder de polícia e serviço público sob a
perspectiva da eficiente prestação estatal da segurança pública.
Utilizando método analítico-dedutivo, são analisadas doutrinas contemporâneas e
decisões paradigmáticas dos tribunais superiores, notadamente do Supremo Tribunal
Federal, com a repercussão geral do recente entendimento de que “o Estado deve ser
responsabilizado, na esfera cível,por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido
vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública”.
Desse entendimento, conclui-se que, deve o Estado, ser responsabilizado quando sua
atuação, direta ou omissiva, resulta em danos a terceiros, mesmo quando não
identificada a origem dos disparos, reafirmando-se, assim, o dever de reparação como
instrumento de justiça e proteção social. Analisa, esta proposta, a responsabilidade civil do Estado por mortes ou ferimentos
causados por armas de fogo em operações policiais sob a ótica do Estado Democrático
de Direito. Sob a égide da Constituição e da lei, abordam-se os fundamentos da
responsabilidade objetiva do Estado, em especial, segundo a teoria do risco
administrativo, assim como as excludentes dessa responsabilidade.
Examina-se, também, a dualidade entre poder de polícia e serviço público sob a
perspectiva da eficiente prestação estatal da segurança pública.
Utilizando método analítico-dedutivo, são analisadas doutrinas contemporâneas e
decisões paradigmáticas dos tribunais superiores, notadamente do Supremo Tribunal
Federal, com a repercussão geral do recente entendimento de que “o Estado deve ser
responsabilizado, na esfera cível,por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido
vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública”.
Desse entendimento, conclui-se que, deve o Estado, ser responsabilizado quando sua
atuação, direta ou omissiva, resulta em danos a terceiros, mesmo quando não
identificada a origem dos disparos, reafirmando-se, assim, o dever de reparação como
instrumento de justiça e proteção social.
