Quem fala a verdade não merece castigo?
Abstract
O instituto da colaboração premiada está previsto na Lei nº. 12.850/2013 e, recentemente, sofreu diversas alterações com a publicação da Lei nº. 13.964/2019, dada a importância do tema. A colaboração premiada é tida como um negócio jurídico processual e meio qualificado de obtenção de prova, no qual o colaborador identifica os demais coautores da organização criminosa e relata os crimes cometidos, em troca de benefícios processuais. No entanto, a discussão é sobre qual o valor, a verdade na palavra do colaborador. Como ensina a filosofia, não existe um conceito de verdade, mas enunciados justificados e aceitos, de modo racional num processo argumentativo, como possivelmente verdadeiros e que tais enunciados podem, posteriormente, ser modificados. Assim, também, ocorre com as disposições legais e com o instituto da colaboração premiada. Dito isto, a palavra do colaborador deve ser analisada com cautela e prudência, já que ele sofre influências internas e externas, do órgão acusador, da mídia, do receio de perder sua liberdade pela decretação de prisões cautelares, por ameaça a sua família, ao seu patrimônio material e moral. Há diversas ameaças nesse jogo da barganha que é a justiça penal negociável. Todavia, todas as informações trazidas pelo colaborador que podem ser justificadas e aceitas como verdadeiras, desde que assim seja o consenso entre as partes, devem ter sua veracidade comprovadas por outras provas, legítimas e legalmente aceitas. De todo modo, a colaboração premiada, o consenso no direito penal é algo irreversível, sendo que alternativa viável seria uma mudança legislativa, um novo Código de Processo Penal. Deve-se refundar o processo penal, com base no Projeto de Lei do Senado nº. 156/2009, trazendo um salto de qualidade na estrutura do processo penal para que efetivamente se torne compatível com a Constituição Federal e que como o tema da colaboração premiada é bastante complexo, uma saída, com a vinda do sistema acusatório, seria inclui-lo no próprio Código de Processo Penal. Reformular o processo penal para que se torne efetivamente acusatório e democrático. The award-winning collaboration institute is provided for in Law nº. 12850/2013 and recently underwent several changes with the publication Law nº. 13.964/2019, given the importance of the theme. The winning collaboration is seen as a procedural legal business and a qualified means of obtaining evidence, in which the employee identifies the other co-authors of the criminal organization and reports the crimes committed, in exchange for procedural benefits. However, the discussion is about the value, the truth in the employee's word. As philosophy teaches, there is no concept of truth, but justified and rationally accepted statements in an argumentative process, as possibly true and that such statements can later be modified. So, too, occurs with the legal provisions and with the institute of the winning collaboration. That said, the employee's word must be analyzed with caution and prudence, since he suffers internal and external influences, from the accusing body, from the media, from the fear of losing his freedom by the decree of precautionary arrests, by threatening his family, to the their material and moral heritage. There are several threats in this bargain game, which is negotiable criminal justice. However, all information brought by the employee that can be justified and accepted as true, as long as the consensus between the parties is so, must have its veracity proven by other, legitimate and legally accepted evidence. Anyway, the winning collaboration, the consensus in criminal law is irreversible, and a viable alternative would be a legislative change, a new Code of Criminal Procedure. The criminal process must be refounded, based on Senate Bill nº. 156/2009, bringing a leap in quality in the structure of the criminal process so that it effectively becomes compatible with the Federal Constitution and that as the theme of the winning collaboration is quite complex, one way out, with the coming of the accusatory system, would be to include it in the Criminal Procedure Code itself. Reformulate the criminal process so that it becomes effectively accusatory and democratic.