O processo administrativo como mecanismo de consensualidade
Abstract
Caracterizando-se como estudo de Direito Comparado, esta dissertação analisa e compara o contencioso administrativo da França com a jurisdição administrativa no Brasil, segundo as características de cada modelo, concluindo-se pela inexistência de um contencioso administrativo brasileiro, nos moldes do francês, mas pela existência de uma jurisdição administrativa brasileira, especialmente caracterizada pela (i) unidade de jurisdição, (ii) pela especialização da Justiça Federal quando está envolvida a União e (iii) pelo exercício da função administrativa, pelo Poder Executivo, por intermédio de processos administrativos legitimadores das decisões administrativas. Par contre, o modelo de jurisdição administrativa francês permite afirmar, basicamente, que (i) há órgãos com poderes jurisdicionais inseridos na estrutura do Poder Executivo, (ii) as decisões proferidas por tais órgãos são definitivas, e (iii) as competências dos juízes administrativos são restritas. A partir desses elementos, afirma-se que há um “contencioso administrativo” na França em razão da existência de órgão no Poder Executivo com poder jurisdicional (administrativo). Opostamente, o sistema de unidade jurisdicional brasileiro, influenciado pela pureza do princípio da separação dos Poderes (Montesquieu, 1968), não permitiu a criação de órgãos com poderes de jurisdição administrativa (definitiva) no seio do Poder Executivo. Mas, em razão de as fontes formais do direito administrativo permitirem a autotutela (autocontrole, controle interno em sentido amplo), construiu-se um sistema de controle dos atos administrativos em sede de processo administrativo, por meio do qual se produz uma nova decisão sobre a juridicidade do ato questionado. Essa decisão é um novo ato administrativo, o qual poderá rejeitar o ato impugnado, extinguindo-o e editando-se outro em seu lugar, ou reconhecer a juridicidade do mesmo, mantendo-o no mundo jurídico. Portanto, podese afirmar que há processo no âmbito da Administração Pública, diante do entendimento do “procedimento” como legitimador de decisões administrativas. O agir administrativo é processualizado em face da garantia fundamental do devido processo legal preceituada no art. 5º, inciso XXXV, da CR/1988. Em face desse dispositivo, cabe o reconhecimento por parte do Direito sobre a necessidade de diálogo para a legitimação do processo de tomada de decisão do Estado. A França possui uma jurisdição administrativa não togada que exclui a interferência do Poder Judiciário francês. No Brasil, toda e qualquer questão administrativa pode ser discutida perante o Poder Judiciário, com as ressalvas referentes ao não controle judicial de todo ato discricionário. . Os direitos fundamentais são garantidos em ambas as tradições, de formas distintas. Characterizing itself as a Comparative Law study, this dissertation analyzes and compares the administrative litigation of France with the administrative jurisdiction in Brazil, according to the characteristics of each model, concluded by the inexistence of a brazilian administrative justice, just as the french one, but by the existence of a brazilian administrative jurisdiction, especially characterized by (i) the jurisdiction´s unit, (ii) the specialization of the Federal Judiciary and (iii) the exercise of the administrative function by the Executive Branch, through administrative processes that legitimize administrative decisions. On the other hand, the french administrative jurisdiction model basically states that (i) there are bodies with jurisdictional powers within the structure of the Executive Branch, (ii) the decisions rendered by such bodies are final, and (iii) the powers of the administrative judges are restricted. From these elements, it is stated that there is an “administrative litigation” in France because of the existence of a body in the Executive Branch with jurisdictional (administrative) power. On the other hand, the system of brazilian jurisdictional unity, influenced by the purity of the principle of separation of powers (Montesquieu, 1968), did not allow the creation of organs with (definitive) powers of administrative jurisdiction within the Executive Branch. However, because the formal sources of administrative law allow for selfcontrol (self-control, internal control in the broad sense), a system of control of administrative acts was built in an administrative process, through which is taken a new decision on the legality of the questioned act. This decision is a new administrative act, which may reject the contested act, extinguishing it and editing another in its place, or recognize the legality it, keeping it in the legal world. Therefore, it can be affirmed that there is process in the scope of the Public Administration, before the understanding of the “procedure” as a legitimate of administrative decisions. The administrative action is processed due to the fundamental guarantee of the due legal process established in art. 5th, inc. XXXV, CR/1988. In view of this mechanism, the law recognizes the need for dialogue to legitimize the State decision-making process. France has unfettered administrative jurisdiction which excludes interference by the French judiciary. In Brazil, any and all administrative matters can be discussed before the Judiciary, with the provisos regarding non-judicial control of any discretionary act. Fundamental rights are guaranteed in both traditions, in different ways.